PROJETO DE LEI Nº 7.376, DE 2010.
Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao §3º do Art. 4º a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................
§3º É dever dos servidores públicos e dos militares colaborarcom a Comissão Nacional da Verdade, relatando as atividades desenvolvidas no
período, fornecendo documentos que estejam em seu poder, disponibilizando
as informações solicitadas, sob pena de desobediência”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa definir mais claramente o que se entende
por “colaborar”, algo que o texto anterior deixava vago e sujeito à
contestação. Além de definir mais objetivamente como deve ser a
colaboração, deixamos claro que há punição para o servidor que se omitir.
Deputado Dr. Aluizio (PV-RJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário