sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 7.376, DE 2010.



Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.


EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao §3º do Art. 4º a seguinte redação:


“Art. 4º ...........................


§3º É dever dos servidores públicos e dos militares colaborarcom a Comissão Nacional da Verdade, relatando as atividades desenvolvidas no


período, fornecendo documentos que estejam em seu poder, disponibilizando


as informações solicitadas, sob pena de desobediência”.






JUSTIFICAÇÃO






A presente emenda visa definir mais claramente o que se entende


por “colaborar”, algo que o texto anterior deixava vago e sujeito à


contestação. Além de definir mais objetivamente como deve ser a


colaboração, deixamos claro que há punição para o servidor que se omitir.






Deputado Dr. Aluizio (PV-RJ)

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