sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 7.376, DE 2010

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 7.376, DE 2010



(Dos Srs. Padre João, Valmir Assunção e outros )


O art. 11 do Projeto de Lei nº 7.376/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:


“Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, que será público e deverá ser amplamente
divulgado pelo Estado, inclusive na rede pública de ensino.” NR
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão da Verdade necessita de tempo hábil para a realização dos
trabalhos, para tanto, necessário se faz, para que seja um trabalho consistente, da prorrogação de dois anos do tempo sugerido anteriormente.
Sala das sessões, 21 de setembro de 2011.

Deputado Padre João PT MG Deputado Valmir Assunção PT BA

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