sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EMENDA SUBSTITUTIVA PROJETO DE LEI Nº 7.376, DE 2010.

PROJETO DE LEI Nº 7.376, DE 2010.

Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.


EMENDA SUBSTITUTIVA


Dê-se ao §3º do Art. 4º a seguinte redação:


“Art. 4º ...........................


§3º É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, relatando as atividades desenvolvidas no
período, fornecendo documentos que estejam em seu poder, disponibilizando
as informações solicitadas, sob pena de desobediência”.


JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa definir mais claramente o que se entende


por “colaborar”, algo que o texto anterior deixava vago e sujeito à


contestação. Além de definir mais objetivamente como deve ser a


colaboração, deixamos claro que há punição para o servidor que se omitir.


Deputado Dr. Aluizio (PV-RJ)

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