sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 7.376, DE 2010


EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 7.376, DE 2010



(Dos Srs. Padre João, Valmir Assunção e outros )


O art. § 1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 7.376/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:


“§1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados . A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, prorrogáveis por mais dois anos, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações,
que será público e deverá ser amplamente divulgado pelo Estado, inclusive na rede pública de ensino.”


JUSTIFICAÇÃO


De acordo com o próprio projeto não poderá fazer parte da Comissão da
Verdade pessoas que fizeram parte do processo histórico no tempo que será investigado, destarte, não poderá também, pessoas vinculadas à entidades que serão parte da investigação, para tanto, necessário se faz excluir quaisquer militar na participação da mesma, devendo ser levado em consideração que o mesmo está subordinado ao princípio da hierarquia e poderia ser tendencioso quando da elaboração dos trabalhos.


Sala das sessões, 21 de setembro de 2011.


Deputado Padre João PT MG Deputado Valmir Assunção PT BA



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