Para que tenhamos uma Comissão que efetive
a Justiça:
· o período de abrangência do projeto de lei deverá ser restrito ao período de 1964 a 1985;
· a expressão “promover a reconciliação nacional” seja substituída por “promover a consolidação da Democracia”, objetivo mais
propício para impedir a repetição dos fatos ocorridos sob a ditadura civil-militar;
· no inciso V, do artigo 3º, deve ser suprimida a referência às Leis:
6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 1995; 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista que estas leis se reportam a períodos históricos e objetivos distintos dos que devem ser cumpridos pela Comissão Nacional da Verdade e Justiça.
· o parágrafo 4°, do artigo 4°, que determina que “as atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou
persecutório“, deve ser substituído por nova redação que delegue à Comissão poderes para apurar os responsáveis pela prática de graves
violações de direitos humanos no período em questão e o dever legal de enviar suas conclusões para as autoridades competentes;
Nenhum comentário:
Postar um comentário