terça-feira, 29 de janeiro de 2013


O golpe de 1964 rompeu com o regime constitucional e derrubou um presidente democraticamente eleito. A ditadura militar instaurou um regime de terror, sendo responsável por cerca de 400 mortes e desaparecimentos, 20 mil torturados, milhares de exilados e presos.
  Esse quadro é caracterizado pelo Direito Internacional como Crime contra a Humanidade: conduta do Estado que viola sistemática ou generalizadamente direitos humanos   Crimes contra a Humanidade são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. O regime que viola direitos humanos não pode conceder-se auto-anistia  A Lei de Anistia, aprovada em 1979 pela ditadura, foi interpretada pelo STF como extensiva aos torturadores e perpetradores de graves violações dos direitos humanos.   Posteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil (caso Gomes Lund) a rever a Lei da Anistia e a iniciar procedimentos judciais para apurar os crimes cometidos pelo Estado no perído.   A Comissão da Verdade, instalada em 2012, é um dos itens que consta da decisão da Corte, mas o único até o momento cumprido pelo Governo Federal   A deputada Luiza Erundina apresentou projeto de lei visando dar a interpretação correta à Lei da Anistia, nos termos da decisão da Corte Interamericana (abaixo)   Neste momento o projeto está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados   Ao assinar esta petição, que será encaminhada aos congressistas, você está dando a esse projeto.   Para dizer NUNCA MAIS   Para que o Estado brasileiro honre o que afirmou ao subscrever a Declaração Universal dos Direitos do Homem: "o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo"  
PROJETO DE LEI N° 573, DE 2011
(da Sra. Luiza Erundina)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, §
1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou
civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos.
Art. 2º Os efeitos desta Lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação
da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Parágrafo único. A prescrição, ou qualquer outra disposição análoga de exclusão
da punibilidade, não se aplica aos crimes não incluídos na anistia concedida pela Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979.
JUSTIFICAÇÃO
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento
de preceito fundamental nº 153, em 29 de abril de 2010, não encerrou o debate
levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto
de 1979. Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no
caput  no parágrafo 1o. do art. 1o. daquele diploma legal, um sentido claramente oposto ao entendimento técnico tradicional
 da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro,
a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos,
civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não
apenas o sistema internacional de direitos humanos, mas foi também flagrantemente contrária
ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina,
peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e
anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de
uma nova Constituição permanece em vigor quando infrinja algum de seus dispositivos
fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar
em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de
Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso
sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao
regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo,
são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu,
afinal, o julgamento no citado Caso, declarando verbis:
“As disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem
de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação
dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e
tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações
de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.”
(XII Pontos Resolutivos, § 325, 3)
Em conseqüência, ressaltando que o Estado Brasileiro não poderá aplicar, além da
anistia, “nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa
julgada, ne  bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade" (XI - Reparações,
§ 256 b), decidiu a referida Corte:
“O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação dos fatos
do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades
penais e aplicar as sanções e conseqüências que a lei preveja.” (Ibidem, § 325, 9)
É imperioso, portanto, que o Estado Brasileiro, por decisão do Congresso Nacional
e da chefia do Poder Executivo, passe a dar cumprimento efetivo à citada decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, no tocante à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979. Nesse sentido, é apresentado este projeto de lei, visando a dar ao referido diploma
legal uma interpretação autêntica, na estrita conformidade com o julgamento condenatório
daquela Corte.
Sala das Sessões, em
LUIZA ERUNDINA



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