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terça-feira, 14 de maio de 2013


Amigos (as),

Compartilho a íntegra do discurso hoje na Assembléia da ONU sobre o Plano De Ação Global para o Tráfico de Pessoas.

Fiquei honrado em representar o Governo Dilma e emocionado por falar em nome do nosso Brasil. Na hora, pensei nas vítimas que estão com as vozes estancadas.

Um abraço a todos,

Paulo Abrão 

Sr. Presidente, excelências, senhoras e senhores
Bom dia. Obrigado pela palavra.


A República Federativa do Brasil vê com satisfação a oportunidade de levarmos a cabo uma avaliação da aplicação do Plano Global das Nações Unidas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Em nossa avaliação, uma revisão periódica dos avanços é essencial para coordenar e melhorar os nossos esforços nesta temática.

Apreciamos os esforços de todos os Estados membros, bem como do Secretário-Geral, da UNODC e de outros organismos da ONU na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 

Em nossa opinião, a adoção do Plano de Ação constituiu um importante passo na luta contra este crime atroz que é o tráfico de pessoas. Especialmente importante é o fato de que o Plano complementa o marco estabelecido na Convenção de Palermo e seu Protocolo sobre Tráfico de Pessoas. Devemos abordar o tema não somente a partir da perspectiva de aplicação da lei, mas também sob o enfoque dos direitos humanos e das dimensões socioeconômicas envolvidas. 

A natureza multifacetária do problema requer uma abordagem completa que alcance as causas subjacentes do fenômeno, que também se originam de aspectos culturais, econômicos e políticos. Por outro lado, as políticas de imigração e a ausência de capacidade adequada para fazer frente eficazmente a este problema podem agravar os efeitos do tráfico de pessoas. 

 A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos enfatizam a necessidade de lutarmos contra a delinqüência. O Brasil acredita que, para fazerem frente eficazmente ao tráfico de pessoas, as políticas públicas devem focar não somente nas ações de repressão, mas também nas ações de prevenção e de ajuda às vítimas.

Por outro lado, uma estratégia adequada e eficaz de combate ao tráfico de pessoas deve assegurar o respeito aos direitos fundamentais. Cabe destacar que o Brasil se comprometeu a aumentar a proteção ofertada aos estrangeiros indocumentados e outros grupos vulneráveis, como a comunidade LGBT, que são vítimas do tráfico de pessoas.

É relevante também destacar a necessidade de prestar especial atenção à desigualdade de gênero e todas as formas de discriminação contra a mulheres, que são origens importantes de tráfico de pessoas, tanto nos países de origem quanto nos países de destino. Por outra parte, o sexismo e a discriminação de gênero são especialmente cruéis com as mulheres que sobrevivem ao tráfico, as quais normalmente são discriminadas pela sociedade depois de sobreviverem à situação, incapazes de se reintegrarem e, às vezes, forçadas a regressar às redes do tráfico.

A política do Brasil para combater o tráfico de pessoas foi formulada e é executada por uma ampla gama de atores, que inclui agências governamentais e atores não governamentais. O modelo de governança brasileiro permite a participação em grande escala da sociedade civil. Este é um tema transversal e a solução dos problemas a ele relacionados deve se basear nos esforços da sociedade como um todo.

O tráfico de pessoas, por suas características, requer uma estratégia coordenada. Isto é verdade tato em nível nacional, como em âmbito internacional. No sistema das Nações Unidas, a questão é levada a cabo em Nova Iorque, Genebra e Viena, ainda que sob diferentes perspectivas. Devemos os esforçar para garantir a coerência destes esforços e manter a sinergia entre o desenvolvimento, a proteção dos direitos humanos e a aplicação da lei, na luta contra o tráfico de pessoas.

Considerando que o tráfico não conhece fronteiras, também devemos fortalecer a cooperação bilateral quando apropriado. As iniciativas regionais ou subregionais também podem ser eficazes. A Reunião de Ministros e Altas Autoridades da Mulher do MERCOSUL elaborou um Diagnóstico Regional sobre o Tráfico de Mulheres para fins de Exploração Sexual no MERCOSUL e está prestes a publicar um Guia de Assistência a Mulheres em situação de tráfico para fins de exploração sexual, como um primeiro passo para coordenar os procedimentos de assistência na região.

 Sr. Presidente,

Minha delegação seguirá apoiando todos os esforços das Nações Unidas para assegurar uma resposta efetiva ao tráfico de pessoas. A cooperação internacional, incluído o aperfeiçoamento do Plano de Ação Mundial das Nações Unidas, deve estar baseada na responsabilidade compartilhada e na melhor coordenação entre os países de destino, trânsito e origem, com vistas à proteção das vítimas e à punição dos traficantes e daqueles que se beneficiam destes crimes.
Cremos que a consolidação de uma rede global para proteger e assistir às vítimas desestimularia a demanda e evitaria uma nova vitimização. Por outra parte, a responsabilidade compartilhada não deve afetar aqueles que legitimamente buscam melhores condições de vida em outros países.

O mais recente exemplo do nosso compromisso com a cooperação multilateral foi o lançamento no Brasil da Campanha Coração Azul, com a honrosa presença do Diretor Executivo do UNODC, Sr. Yuri Fedotov. A campanha brasileira está baseada no seguinte tema orientador dos nossos trabalhos - “Liberdade não se compra. Dignidade não se vende” e tem como propósito empoderar a participação pública nos esforços da luta contra o tráfico de pessoas.

Seguiremos fazendo a nossa parte, trabalhando com todos os Estados Membros e com o sistema das Nações Unidas a fim de alcançar estes objetivos.

Muito obrigado.



Paulo Abrão

domingo, 21 de abril de 2013


Caro amigo,
Gostaria de incentivá-lo a participar da criação de um núcleo do projeto CLÍNICA DO TESTEMUNHO em Belo Horizonte. A base deste núcleo seriam psicólogos, psiquiatras e terapeutas, que dariam atendimento clínico-psicológico (individual ou grupal) a todos os interessados que foram vítimas da ditadura militar.
Como este projeto é uma iniciativa do Ministério da Justiça  e da COMISSÃO DE ANISTIA será necessário abrirmos um interlocução com o Dr. Paulo Abrão, Presidente da Comissão de Anistia. Atualmente as clínicas funcionarão em São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife. 
Tomei a iniciativa de me inscrever no Rio de Janeiro, mas caso seja instalada em BH facilitará para todos os interessados.
Estive no Rio de Janeiro, dia 17/4, quarta- feira, na sede da OAB para o lançamento do Núcleo do Rio de Janeiro. Foi excelente. Maria Auxiliadora Arantes(psicóloga e psicanalista) falou como convidada especial, além de  Marta Azzolini (psicanalista, membro do Departamento de Psicanálise do Instituto Sedes Sapientiae e da Clínica do Testemunho dos Projetos Terapêuticos de São Paulo) e Vera Vital Brasil (psicóloga clínico-institucional, Equipe Clínico-Política, Projetos Terapêuticos RJ).
Durante a minha fala li algumas passagens de um excelente documento intitulado: MEMÓRIA E ESQUECIMENTO: a compreensão do passado de uma paz relativa, elaborado por Nádia Souki, psicanalista, doutora em Filosofia Política pela UFMG e professora na Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia de Belo Horizonte. Aproveitei a oportunidade e repassei cópias para os núcleos do Rio e de São Paulo.
Aguardo manifestação dos interessados. 
Para obter maiores informações :

Humanizamos o que ocorre no mundo e em nós mesmos apenas ao falar e, nesse falar, aprendemos a ser humanos"  Hanna Arendt

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


Documentário de Oliver Stone sobre os líderes latinoamericanos tão condenados pela grande mídia.
Recomendo a todos.

https://www.youtube.com/watch?v=hhpFYveTxSo

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013



TERÇA-FEIRA

Capturado o assassino de Che Guevara


Gary Prado Salmón (foto) ficou na história por prender Che e seus companheiros. O militar retirado aparentemente atuava como assessor de um grupo de mercenários, liderada pelo boliviano-croata Eduardo Rózsa Flores.

A reportagem é do jornal Página/12, 23-05-2010. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

A juízo do tribunal de La Paz, Betty Yañíquez, ordenou a prisão domiciliar ao ex-general Gary Prado Salmón, o homem responsável pela captura de Ernesto “Che” Guevara em 1967 na Bolívia. Além dele, prendeu outras duas pessoas pelos seus supostos vínculos com um grupo terrorista que havia operado na região oriental da Bolívia em 2008, um episódio que terminou com a revelação de um grupo de extrema direita, com vinculações no resto da América Latina, incluindo ex-cara-pintadas argentinos.

Yañíquez ordenou também a prisão de Ronald Castedo, suposto presidente da loja maçônica Caballeros del Oriente e ex-gerente da cooperativa telefônica Cotas, de Santa Cruz, e de Juan Carlos Santisteban, chefe da Falange Socialista Boliviana (FSB). A juíza deu a ordem de prisão domiciliar depois de interrogá-los na noite deste sábado em Santa Cruz, a mil quilómetros a sudeste de La Paz. Segundo a magistrada, os três acusados se negavam a ir para essa cidade para depor, com o argumento de que seu estado de saúde não permitia.

Prado Salmón, o homem que ficou na história ao prender Che e seus companheiros no meio da selva, ficou paraplégico em meados da década de 80, após receber um tiro que danificou sua coluna vertebral durante uma tentativa de golpe de Estado em Santa Cruz. O ex-general havia comandado as tropas que participaram dos últimos combates em Ñancahuazú e depois assassinaram o líder revolucionário no humilde povoado de La Higuera em 1967.

Agora, o militar retirado aparentemente atuava como assessor de um grupo de mercenários, liderada pelo boliviano-croata Eduardo Rózsa Flores, com planos separatistas e de magnicídio dos principais dirigentes desse país andino, entre eles o do presidente Evo Morales. De acordo com a investigação, Prado Salmón, um de cujos filhos também foi incriminado por manter relações com Rózsa Flores, é acusado de manter contatos com o líder do grupo de extremistas.

Na operação do dia 16 de abril de 2009, além de Rózsa Flore s, morreram seus colaboradores Arpád Magyarosi (húngaro-croata) e Michael Martin Dwyer (irlandês). O tiroteio em seu quarto de hotel em Santa Cruz revelou uma rede de mercenários, dirigentes de direita latino-americanos e até de ex-militares, como os cara-pintadas argentinos, que mantinham vínculos estreitos e compartilhavam uma mesma ideologia.

A investigação levou a descobrir que o governo de Morales chamara as embaixadas das pessoas envolvidas ou suspeitas de estar envolvidas com os detidos. No entanto, provas posteriores demonstraram que Rózsa tinha planejados atentados tanto contra Morales, como contra as autoridades locais de Santa Cruz, grandes rivais do governo do líder indígena.

Dois dias depois da morte dos três mercenários, foram detidos Mario Tadic (boliviano com passaporte croata) e Elod Tóásó (húngaro), que estão em prisão preventiva na cidade de La Paz. A investigação continua na Bolívia e já causou várias prisões de dirigentes civis (pró-autonomia) santa-cruzenhos, suspeitos de ter financiado e cooperado com os mercenários.
Veja a matéria em seu idioma original em: http://www.pagina12.com.ar/diario/elmundo/4-146189-2010-05-23.html

Registros revelam ligação de empresários e embaixada com o regime militar em SP

Lista com nomes começará a ser revelada nesta segunda-feira (18), em audiência pública da Comissão Estadual da Verdade da Assembleia Legislativa de São Paulo

Vasconcelo Quadros - iG São Paulo | 16/02/2013 08:00:00 - Atualizada às 16/02/2013 10:51:17
Um conjunto de livros de registro de presenças encontrado na sede de um dos centros de repressão em São Paulo revela a estreita relação entre empresários e a embaixada americana com a ditadura militar brasileira. As anotações à mão mostram que o empresário Geraldo Rezende de Matos, que se apresentava como representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e o ex-cônsul dos Estados Unidos na capital paulista, Claris Rowley Halliwell, participavam assiduamente de reuniões com agentes da repressão.
A Comissão Estadual da Verdade encontrou entre os documentos do antigo Departamento Estadual de Ordem Polícia e Social (Deops) - que funcionava no Largo General Osório, região 
central de São Paulo e um dos centros de prisão e tortura de presos políticos - pelo menos oito livros com anotações à caneta listando personagens que se reuniam no local.
Divulgação
Lista será apresentava na Comissão Estadual da Verdade, nesta segunda-feira, na Alesp
Nele figuram nomes de dezenas de empresários que iam à sede do Deops para participar de reuniões com o delegado Sérgio Paranhos Fleury, o maior nome da repressão em São Paulo.
Segundo os livros, tanto Rezende de Matos quanto o cônsul americano, em muitas ocasiões, entravam no prédio no início da noite e só saiam na manhã do dia seguinte.
“É a ponta do iceberg”, diz o deputado Adriano Diogo (PT), presidente da Comissão Estadual da Verdade da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). Ele acha que as anotações demonstram a promiscuidade e o envolvimento direto de grandes empresários no financiamento do golpe civil-militar e na manutenção do esquema repressivo durante os anos de chumbo, especialmente no período de repressão mais dura em São Paulo, entre 1971 e 1973.
Na lista de frequentadores do Deops, além de policiais e empresários, há também os nomes de militares que atuavam em outra frente da repressão, a Operação Bandeirantes (Oban), que funcionava na rua Tutóia, zona sul da capital. Ao contrário do que a própria esquerda avaliou ao longo da história dos anos de chumbo, civis e militares formavam um grupo coeso.
“Sempre imaginamos que havia um racha na repressão. Mas não é verdade. Os registros revelam que Deops e Oban estavam articulados”, diz o ativista Ivan Seixas, ex-preso político e membro da Comissão da Verdade. O Chefe da Oban, o coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra, por exemplo, participava das reuniões com Fleury e empresários, conforme apontam os registros.
Nos livros há também o curioso registro da presença constante da ex-ministra Zélia Cardoso de Melo no prédio do Deops no mesmo período em que os empresários frequentavam o local. A ex-ministra visitava o pai, o delegado Emiliano Cardoso de Melo, apontado agora pela Comissão Estadual da Verdade como um dos nomes fortes da repressão.
A lista de empresários encontrada nos livros do Deops será aberta em audiência pública marcada para esta segunda-feira. Será a primeira parte do capítulo que tratará da participação de empresários paulistas na arrecadação de recursos para financiar a repressão.
O mais conhecido entre os operadores financeiros do grupo é ex-diretor do Grupo Ultragas, Henning Albert Boilensen, que assistia a sessões de tortura. Boilensen foi executado por um grupo guerrilheiro em 1971 como represália.
Um documento produzido pelo antigo Serviço Nacional de Informações (SNI), encontrado no Arquivo Nacional, em Brasília, pelo procurador Claudio Fonteles, mostra que os militares chegaram a criar um setor específico para fazer a articulação entre militares e empresários em São Paulo. Chamava-se Grupo Permanente de Mobilização Industrial (GPMI) e era, segundo Fonteles, órgão da Fiesp.
A aliança entre empresas e os militares, segundo Adriano Diogo, era baseada também da reciprocidade de favores: apoio ao combate às organizações da esquerda armada em troca de facilidades que permitissem às empresas se expandir. Nesse grupo estão bancos, grandes montadoras e o grosso do empresariado que, à época, se abrigava na poderosa Fiesp. A lista a ser revelada nesta segunda deverá trazer algumas surpresas.

Amigo

O projeto da deputada Luiza Erundina que interpreta a Lei da Anistia para excluir os autores de crimes contra a Humanidade está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça. O Comitê Paulista Memória, Verdade e Justiça colocou manifesto on line de apoio ao projeto. A deputada pretende requerer uma audiência pública e obter apoio na sociedade. Se estiver de acordo, assine o manifesto e remeta aos seus contatos o link para a assinatura



 O golpe de 1964 rompeu com o regime constitucional e derrubou um presidente democraticamente eleito. A ditadura militar instaurou um regime de terror, sendo responsável por cerca de 400 mortes e desaparecimentos, 20 mil torturados, milhares de exilados e presos.Esse quadro é caracterizado pelo Direito Internacional como Crime contra a Humanidade: conduta do Estado que viola sistemática ou generalizadamente direitos humanos Crimes contra a Humanidade são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. O regime que viola direitos humanos não pode conceder-se auto-anistia A Lei de Anistia, aprovada em 1979 pela ditadura, foi interpretada pelo STF como extensiva aos torturadores e perpetradores de graves violações dos direitos humanos. Posteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil (caso Gomes Lund) a rever a Lei da Anistia e a iniciar procedimentos judciais para apurar os crimes cometidos pelo Estado no perído. A Comissão da Verdade, instalada em 2012, é um dos itens que consta da decisão da Corte, mas o único até o momento cumprido pelo Governo Federal A deputada Luiza Erundina apresentou projeto de lei visando dar a interpretação correta à Lei da Anistia, nos termos da decisão da Corte Interamericana (abaixo) Neste momento o projeto está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados Ao assinar esta petição, que será encaminhada aos congressistas, você está dando a esse projeto. Para dizer NUNCA MAIS Para que o Estado brasileiro honre o que afirmou ao subscrever a Declaração Universal dos Direitos do Homem: "o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo"
PROJETO DE LEI N° 573, DE 2011
(da Sra. Luiza Erundina)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, §
1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou
civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos.
Art. 2º Os efeitos desta Lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação
da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Parágrafo único. A prescrição, ou qualquer outra disposição análoga de exclusão
da punibilidade, não se aplica aos crimes não incluídos na anistia concedida pela Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979.
JUSTIFICAÇÃO
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento
de preceito fundamental nº 153, em 29 de abril de 2010, não encerrou o debate
levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto
de 1979. Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no
caput no parágrafo 1o. do art. 1o. daquele diploma legal, um sentido claramente oposto ao entendimento técnico tradicional
da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro,
a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos,
civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não
apenas o sistema internacional de direitos humanos, mas foi também flagrantemente contrária
ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina,
peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e
anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de
uma nova Constituição permanece em vigor quando infrinja algum de seus dispositivos
fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar
em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de
Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso
sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao
regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo,
são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu,
afinal, o julgamento no citado Caso, declarando verbis:
“As disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem
de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação
dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e
tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações
de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.”
(XII Pontos Resolutivos, § 325, 3)
Em conseqÿência, ressaltando que o Estado Brasileiro não poderá aplicar, além da
anistia, “nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa
julgada, ne bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade" (XI - Reparações,
§ 256 b), decidiu a referida Corte:
“O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação dos fatos
do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades
penais e aplicar as sanções e conseqÿências que a lei preveja.” (Ibidem, § 325, 9)
É imperioso, portanto, que o Estado Brasileiro, por decisão do Congresso Nacional
e da chefia do Poder Executivo, passe a dar cumprimento efetivo à citada decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, no tocante à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979. Nesse sentido, é apresentado este projeto de lei, visando a dar ao referido diploma
legal uma interpretação autêntica, na estrita conformidade com o julgamento condenatório
daquela Corte.
Sala das Sessões, em
LUIZA ERUNDINA

sábado, 2 de fevereiro de 2013



A MÍDIA ALTERNATIVA DURANTE A DITADURA

Escolha capa, clique e leia 
Produzido entre 1973 e 1975, com periodicidade mensal, o jornal EX- foi um dos expoentes da chamada mídia alternativa durante a ditadura militar...

http://www.imprensaoficial.com.br/jornalex/ex.html

terça-feira, 29 de janeiro de 2013


O golpe de 1964 rompeu com o regime constitucional e derrubou um presidente democraticamente eleito. A ditadura militar instaurou um regime de terror, sendo responsável por cerca de 400 mortes e desaparecimentos, 20 mil torturados, milhares de exilados e presos.
  Esse quadro é caracterizado pelo Direito Internacional como Crime contra a Humanidade: conduta do Estado que viola sistemática ou generalizadamente direitos humanos   Crimes contra a Humanidade são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. O regime que viola direitos humanos não pode conceder-se auto-anistia  A Lei de Anistia, aprovada em 1979 pela ditadura, foi interpretada pelo STF como extensiva aos torturadores e perpetradores de graves violações dos direitos humanos.   Posteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil (caso Gomes Lund) a rever a Lei da Anistia e a iniciar procedimentos judciais para apurar os crimes cometidos pelo Estado no perído.   A Comissão da Verdade, instalada em 2012, é um dos itens que consta da decisão da Corte, mas o único até o momento cumprido pelo Governo Federal   A deputada Luiza Erundina apresentou projeto de lei visando dar a interpretação correta à Lei da Anistia, nos termos da decisão da Corte Interamericana (abaixo)   Neste momento o projeto está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados   Ao assinar esta petição, que será encaminhada aos congressistas, você está dando a esse projeto.   Para dizer NUNCA MAIS   Para que o Estado brasileiro honre o que afirmou ao subscrever a Declaração Universal dos Direitos do Homem: "o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo"  
PROJETO DE LEI N° 573, DE 2011
(da Sra. Luiza Erundina)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, §
1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou
civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos.
Art. 2º Os efeitos desta Lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação
da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Parágrafo único. A prescrição, ou qualquer outra disposição análoga de exclusão
da punibilidade, não se aplica aos crimes não incluídos na anistia concedida pela Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979.
JUSTIFICAÇÃO
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento
de preceito fundamental nº 153, em 29 de abril de 2010, não encerrou o debate
levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto
de 1979. Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no
caput  no parágrafo 1o. do art. 1o. daquele diploma legal, um sentido claramente oposto ao entendimento técnico tradicional
 da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro,
a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos,
civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não
apenas o sistema internacional de direitos humanos, mas foi também flagrantemente contrária
ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina,
peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e
anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de
uma nova Constituição permanece em vigor quando infrinja algum de seus dispositivos
fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar
em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de
Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso
sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao
regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo,
são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu,
afinal, o julgamento no citado Caso, declarando verbis:
“As disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem
de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação
dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e
tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações
de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.”
(XII Pontos Resolutivos, § 325, 3)
Em conseqüência, ressaltando que o Estado Brasileiro não poderá aplicar, além da
anistia, “nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa
julgada, ne  bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade" (XI - Reparações,
§ 256 b), decidiu a referida Corte:
“O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação dos fatos
do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades
penais e aplicar as sanções e conseqüências que a lei preveja.” (Ibidem, § 325, 9)
É imperioso, portanto, que o Estado Brasileiro, por decisão do Congresso Nacional
e da chefia do Poder Executivo, passe a dar cumprimento efetivo à citada decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, no tocante à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979. Nesse sentido, é apresentado este projeto de lei, visando a dar ao referido diploma
legal uma interpretação autêntica, na estrita conformidade com o julgamento condenatório
daquela Corte.
Sala das Sessões, em
LUIZA ERUNDINA



segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

EXCELENTE


Colunistas| 20/01/2013 | Copyleft 

O etarra preso e a questão Battisti

Joseba Gotzon foi preso no Rio de Janeiro por delitos de natureza política. 

No Brasil, ele é apenas um adulterador de documentos. De modo geral, é o mesmo caso de Cesare Battisti, que teve seu pedido de extradição negado pelo STF e, agora, aqui vive tranqüilamente como escritor.

É preciso saber quais foram os trâmites oficiais para que a Espanha enviasse agentes seus ao Brasil, a fim de obter a prisão do cidadão basco Joseba Gotzon, que vivia e trabalhava no Brasil com identidade falsa. A notícia, divulgada em primeira mão pelo jornal ABC, de Madri, é clara: a detenção havia sido feita por agentes da Polícia Nacional da Espanha. Mais tarde, outras versões diziam que a detenção fora realizada somente pela Polícia Federal. 

Se assim foi, seria importante saber se essa colaboração entre a Polícia Federal brasileira e a Policia Nacional da Espanha se faz mediante acordo oficial, aprovado pelos parlamentos dos dois Estados, ou não.

Se não há acordo formal, negociado pelos respectivos ministérios de Relações Exteriores, os policiais brasileiros envolvidos podem sofrer sanções disciplinares. Nesse caso, a Polícia Federal não deve prestar serviço a autoridades estrangeiras, nem a Policia Nacional da Espanha atuar no Brasil, se é que agentes espanhóis participaram da operação, da forma divulgada pelo ABC de Madri.

Joseba Gotzon (seu nome basco) cometeu um crime, que quase todos os fugitivos cometem: o de falsidade ideológica, mediante adulteração de documentos. Por isso, e só por isso, pode ser processado, julgado e, eventualmente, condenado no Brasil. Quanto à sua suposta atuação na luta armada, considerada terrorista pelo governo de Madri, ela não nos diz respeito como Estado.

Há, naturalmente, os brasileiros que são solidários com a luta pela independência do País Basco, que levou milhares de seus cidadãos a manifestar-se, há uma semana, nas ruas de Bilbao, exigindo a transferência dos prisioneiros bascos dos presídios espanhóis e franceses para que cumpram a pena em seu território histórico.

Como há, da mesma forma, os simpatizantes do franquismo que desejam a extinção dos bascos. Ora, o povo basco parece ter sido o primeiro povo a sedimentar-se na Europa, depois das grandes peregrinações, e a fixar-se exatamente onde continua a viver, nos Pirineus, divididos pela fronteira estabelecida pelos franceses e castelhanos, sucessores dos romanos e dos gauleses.

Joseba é acusado de tentativa de morte, por ter atacado policiais espanhóis, que, mesmo feridos, sobreviveram. Esse crime deverá prescrever em uma semana, de acordo com a informação de fontes espanholas. Trata-se, claramente, de um delito de natureza política. No Brasil, Joseba é apenas um adulterador de documentos, ato explicável em sua situação clandestina como foragido.

É o mesmo caso de Cesare Battisti, que, mesmo acusado de falsidade ideológica, e de assassinatos políticos na Itália, não confirmados - desde que, se os houvesse cometido, teria o dom da ubiqüidade, e disparar sua arma em duas cidades ao mesmo tempo - teve seu pedido de extradição negado pelo STF e, agora, aqui vive tranqüilamente como escritor.

Na realidade, o caso Gotzon se explica no contexto dos movimentos políticos pela independência não só do País Basco, quanto da Catalunha, no processo que deverá levar à federalização da Espanha, ou à sua balcanização política. Aos dominadores históricos de Madri, bem como à direita de modo geral, é melhor a luta armada, que lhes justifica a violência e a opressão cultural. Os catalães e bascos (como amanhã deverão segui-los os asturianos, os galegos e os andaluzes) resolveram concentrar-se na luta aberta e política pela independência. Os bascos sabem que nenhuma luta armada consegue êxito se lhe faltar o apoio político das massas.

ETA (Euzkadi Ta Azkatasuna, ou País Basco e Liberdade) decidiu baixar as armas. Seu braço político, Herri Batasuna (Unidade do Povo), ratificou essa posição, ao mesmo tempo em que reafirmava a escolha da ação política. É uma nova etapa histórica, bem mais promissora do que a luta armada, de grupos clandestinos, mesmo porque o povo já está impaciente com o comportamento escandaloso da monarquia, que se reflete na corrupção e na incapacidade de seus atuais governantes. 

Mauro Santayana é colunista político do Jornal do Brasil, diário de que foi correspondente na Europa (1968 a 1973). Foi redator-secretário da Ultima Hora (1959), e trabalhou nos principais jornais brasileiros, entre eles, a Folha de S. Paulo (1976-82), de que foi colunista político e correspondente na Península Ibérica e na África do Norte.